2º Tabelionato de Protesto do Recife 2º Tabelionato de Protesto do Recife

Fone:
(81) 3092-2737

Funcionamento:
Seg a Sex: 09:00 - 17:00

PROTESTO DE TÍTULOS

O protesto é um ato público, formal, solene e caracteriza a impontualidade ou inadimplência do devedor (sacado) para com aquele respectivo credor. Pelo protesto fica comprovado o descumprimento da obrigação assumida pelo devedor. O protesto é a prova do não pagamento do título ou da falta ou recusa em aceitá-lo ou devolvê-lo. Prova de segurança advinda de uma autoridade dotada de fé pública e que dá ao protesto e seus efeitos um caráter de autenticidade.

Com o protesto previnem-se possíveis conflitos entre credor e devedor, porquanto a maioria das pessoas intimadas extrajudicialmente a pagar seus títulos em atraso comparece ao Tabelionato de Protesto e quita seus débitos, evitando o ingresso de ações e execuções judiciais, com todos os custos a elas inerentes.

O Tabelionato de Protesto tem, assim, a missão importante e eficaz de acelerar a recuperação de créditos pendentes e não honrados no vencimento, isto com um custo muito baixo para o credor. Quando o título é pago no Tabelionato de Protesto, pelo devedor, o credor recupera o valor do título sem quaisquer custos.

Compete unicamente aos Tabelionatos de Protesto a recepção, intimação, protesto, quando for o caso, o cancelamento de títulos, bem como o recebimento, em nome do credor, do pagamento efetuado pelo devedor dentro do prazo estabelecido na legislação.

Um título de crédito ou documento de dívida será protestado por:

  • falta de aceite, antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para aceite (art. 21, § º, da Lei no 9.492/97);
  • falta de pagamento, após o vencimento (art. 21, § 2º, da Lei no 9.492/97);
  • falta de devolução, quando o sacado retiver o título, a exemplo da duplicata enviada para aceite e não roceder à devolução da mesma no prazo legal (art. 21, § 3º, da Lei no 9.492/97).
  • para garantia do direito regressivo contra endossantes e seus avalistas.

Inúmeros são os títulos de crédito ou documentos de dívida que podem ser levados a protesto, desde que preencham, além dos requisitos específicos de cada um, os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.

Duplicatas Mercantis e ou de Prestação de Serviços, Notas Promissórias, Letras de Câmbio, Cheques, Cédulas de Crédito Bancário, Certidões de Dívida Ativa, Contratos de Locação, Sentenças Judiciais, entre outros documentos de dívida, podem comprovar que uma pessoa física ou jurídica tornou-se devedora, ou seja, deve o pagamento ou liquidação do respectivo documento de valor financeiro a outra pessoa, também física ou jurídica, denominada de credora.

Uma vez protestado, a inadimplência do devedor é tornada pública, sendo informado tal fato a diversas entidades de proteção de crédito, como a CENPROT – Central Nacional de Protesto, SERASA e Boa Vista Serviços.

O protesto, portanto, é único ato legal que caracteriza como inadimplente (devedora) qualquer pessoa física ou jurídica, trazendo tal ato impedimentos legais para a prática de alguns atos que envolvam repasse financeiro, como por exemplo, contrair empréstimos, abrir conta bancária, adquirir bens financiados, duráveis ou de consumo e financiar a aquisição da casa própria.

Legislação aplicável aos serviços:

  • Lei nº 6.015/73 – Leis dos Registros Públicos
  • Lei nº 8.935/94 – Lei dos Notários e Registradores
  • Lei nº 9.492/97 – Lei de Protesto

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